A condenação de R$ 16 milhões aplicada à empresa Rio de Janeiro Refrescos, por descumprimento de contrato com a Orla Rio Concessionária, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 3ª Turma da Corte começou a analisar o recurso interposto pela fabricante de bebidas contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que reconheceu o descumprimento contratual e fixou a indenização milionária.
O acordo original previa a modernização dos quiosques da orla carioca e garantia à empresa exclusividade na venda e na publicidade de bebidas nesses espaços, em troca de investimentos financeiros. A Rio de Janeiro Refrescos chegou a pagar R$ 9 milhões referentes ao setor 1 — que engloba as praias de Copacabana e Leme — mas se recusou a repassar os valores dos demais setores. A empresa alegou que as licenças apresentadas pela Orla Rio foram emitidas pela Secretaria de Conservação e Serviços Públicos (Seconserva), e não pela Secretaria Municipal de Urbanismo, que, segundo sua defesa, seria a autoridade competente para autorizar as obras.
O TJ/RJ, porém, entendeu que as licenças emitidas pela Seconserva eram válidas e confirmou o descumprimento contratual por parte da empresa, determinando o pagamento da indenização de R$ 16 milhões. A decisão levou a Rio de Janeiro Refrescos a recorrer ao STJ.
Durante a sessão, o advogado da empresa, Eduardo Antonio Lucho Ferrão, sustentou que o tribunal fluminense não respondeu adequadamente a pontos essenciais, como a ausência de licenciamento pela Secretaria de Urbanismo em 2012. Ele também afirmou que pareceres de juristas renomados reforçam que a autoridade competente era, de fato, o órgão de Urbanismo, e ressaltou que a empresa segue rígidas normas de compliance. Ferrão pediu aos ministros que considerassem “não só as palavras, não só os textos, não só os fonemas, como os silêncios que impregnaram este processo”.
Por outro lado, o advogado da Orla Rio, Pedro Henrique di Masi Palheiro, argumentou que o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apenas apontou omissões no acórdão do TJ/RJ, sem questionar a validade das licenças. Segundo ele, o tribunal estadual reconheceu corretamente que a Rio de Janeiro Refrescos descumpriu o contrato. Palheiro destacou ainda que a Secretaria de Urbanismo não expede licenças para obras em quiosques desde 1999 e que a Seconserva, com o aval da Secretaria de Concessões e Parcerias Público-Privadas, tinha plena autoridade para concedê-las.
O advogado também criticou a postura da fabricante de bebidas, afirmando que a empresa “acha que sua vontade deve prevalecer a ponto de o município se curvar e mudar o órgão licenciante”. Ele ressaltou que nenhum órgão público, associação de moradores ou grupo de quiosqueiros questionou a validade das licenças emitidas pela Seconserva.
O ministro Humberto Martins, relator do caso, considerou que o TJ/RJ analisou o processo de forma correta, reconhecendo a legitimidade das licenças e das sanções contratuais. Ele destacou que o simples descontentamento da empresa não representa falha na prestação jurisdicional e lembrou que o reexame de provas e legislação municipal é vedado pelas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Martins votou por conhecer parcialmente o recurso e negar provimento ao pedido da empresa. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.














