A demissão por justa causa de um funcionário do Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz foi mantida pela Justiça do Trabalho após a constatação de que ele publicou fotos na praia durante o período em que estava afastado por licença médica. A decisão foi proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O trabalhador havia apresentado um atestado médico que determinava o afastamento de suas atividades nos dias 21 e 22 de novembro de 2025. No entanto, nesse mesmo período, imagens publicadas nas redes sociais mostravam o funcionário em um ambiente de lazer à beira-mar, o que levantou suspeitas sobre a veracidade da licença.
Em sua defesa, o empregado negou ter estado na praia nas datas mencionadas e alegou que as fotografias foram compartilhadas como uma homenagem à namorada pelo aniversário dela, celebrado em 21 de novembro. Apesar da justificativa, a empresa apresentou provas que indicavam a presença do trabalhador no local durante o afastamento.
De acordo com a instituição, as imagens foram republicadas por uma pessoa próxima ao funcionário, sugerindo que ambos estavam juntos na comemoração. Além disso, uma testemunha confirmou que o trabalhador esteve na praia nos dias em que deveria permanecer em repouso por recomendação médica.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que as evidências apresentadas pela empresa eram consistentes e suficientes para comprovar a conduta incompatível com a licença médica, caracterizando quebra de confiança na relação de trabalho. Dessa forma, foi negado o pedido do empregado que buscava a anulação da justa causa, bem como o pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais.
Com a manutenção da demissão por justa causa, o trabalhador perdeu o direito ao recebimento de benefícios típicos de uma dispensa sem justa causa, como o 13º salário proporcional, férias acrescidas de um terço, multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o acesso ao seguro-desemprego.
A decisão reforça o entendimento da Justiça do Trabalho de que o afastamento por licença médica deve ser utilizado exclusivamente para a recuperação da saúde do empregado, sendo incompatível com atividades que indiquem capacidade plena para o lazer ou outras práticas não condizentes com a condição alegada.














