Aposentadoria de Bombeiros do RJ: Entenda o Fim da Contagem em Dobro de Férias e Licenças

Bombeiros no Rio de Janeiro

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro restringe uso de contagem em dobro de férias e licenças para aposentadoria de bombeiros militares.

Milhares de bombeiros militares no Rio de Janeiro terão seu tempo de serviço para fins de aposentadoria impactado por uma nova decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A corte decidiu que a antiga prática de contar em dobro férias e licenças especiais não gozadas para antecipar a passagem para a reserva remunerada não será mais permitida, com poucas exceções.

Essa mudança, estabelecida por meio de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), visa uniformizar o entendimento sobre o tema em todo o estado e evitar decisões conflitantes. A regra anterior, baseada em uma lei estadual de 1985, permitia que períodos não usufruídos fossem convertidos em tempo de serviço dobrado, acelerando a aposentadoria.

A nova diretriz, porém, alinha-se com a reforma previdenciária de 1998 e entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme apurado, a decisão considera que a contagem em dobro de períodos não efetivamente trabalhados ou contribuídos configura tempo fictício, o que é incompatível com as normas previdenciárias atuais.

Direito Adquirido Preservado: Uma Janela para o Passado

A decisão do TJRJ, no entanto, faz uma ressalva crucial. Bombeiros militares que já haviam cumprido todos os requisitos para adquirir o direito à licença especial ou às férias **até 15 de dezembro de 1998** continuam com a prerrogativa de utilizar esses períodos com contagem em dobro. Isso se deve ao reconhecimento do **direito adquirido**, ou seja, quem completou as exigências legais antes da mudança constitucional mantém o benefício.

O caso que originou o julgamento, por exemplo, envolvia um militar que comprovou ter adquirido parte desse direito antes da reforma, e essa situação foi respeitada pelo tribunal. Para esses casos específicos, a contagem em dobro ainda é válida para fins de aposentadoria ou passagem para a reserva remunerada.

Fim da Contagem em Dobro para Novos Casos

Para a maioria dos bombeiros militares, a realidade muda drasticamente. Aqueles que ingressaram na corporação **após dezembro de 1998** ou que adquiriram férias e licenças especiais somente depois dessa data não poderão mais se beneficiar da contagem em dobro. Cada dia de serviço, nesses casos, será contado como apenas um dia para fins de aposentadoria.

É importante notar que, se o militar não pôde usufruir de suas férias ou licenças por necessidade do serviço, ele poderá ter direito a uma **indenização financeira**, de acordo com as regras aplicáveis. Contudo, esses períodos não poderão mais ser convertidos em tempo adicional para antecipar a aposentadoria, o que representa um impacto significativo na carreira de muitos.

Justificativa do Tribunal: Equilíbrio Previdenciário

O TJRJ fundamentou sua decisão na necessidade de manter o **equilíbrio financeiro e atuarial** do sistema previdenciário. Os desembargadores entenderam que permitir a contagem em dobro de períodos não trabalhados ou não contribuídos criaria um aumento artificial do tempo de serviço, o que poderia comprometer a sustentabilidade do regime de aposentadoria.

Essa interpretação busca garantir que o tempo utilizado para a aposentadoria esteja diretamente ligado à contribuição efetiva do servidor ao longo de sua carreira. A decisão estabelece, assim, uma **regra uniforme para todo o estado do Rio de Janeiro**, encerrando a divergência de entendimentos e definindo claramente quem pode e quem não pode mais se beneficiar desse antigo mecanismo.

A tese fixada pelo TJRJ é clara: somente os bombeiros militares que, **até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998**, já haviam preenchido todos os requisitos para a aquisição da licença especial ou das férias correspondentes, poderão utilizar esses períodos com contagem em dobro para fins de aposentadoria ou passagem para a reserva remunerada. Para os demais, a contagem será simples.

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