STF barra contagem de tempo especial para policial militar do Rio: entenda o que muda na aposentadoria

Polícia Militar

STF barra conversão de tempo especial para militar do Rio de Janeiro

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu contra a contagem de tempo especial para um policial militar do Rio de Janeiro. A decisão, publicada nesta segunda-feira (22), impede que parte da carreira do policial seja considerada tempo especial para fins previdenciários, reforçando uma posição já consolidada na Corte.

A decisão impacta diretamente a possibilidade de militares estaduais utilizarem as mesmas regras dos servidores civis para converterem tempo de atividade especial em tempo comum. Essa interpretação do STF tem o potencial de influenciar diversos outros processos semelhantes que ainda tramitam na justiça.

O caso envolvia um policial que buscava a conversão de um período trabalhado entre outubro de 2013 e novembro de 2019. Ele desejava que cada ano de serviço contasse com um fator multiplicador de 1,4, aumentando em 40% o tempo reconhecido para aposentadoria e registro funcional. Conforme informação divulgada pelo STF, o objetivo era aproveitar um entendimento anterior da Corte para servidores civis que atuaram em condições prejudiciais à saúde ou integridade física antes da reforma da Previdência de 2019.

Decisão anterior do TJ do Rio favorecia o policial

Inicialmente, o policial militar do Rio de Janeiro havia obtido sucesso na Primeira Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Naquela ocasião, os magistrados determinaram que o Estado realizasse a averbação do período convertido, aplicando o fator multiplicador de 1,4 aos registros funcionais do militar. Com isso, o servidor conquistou uma ampliação do tempo de contribuição contabilizado para sua vida funcional e previdenciária.

Estado do Rio recorreu ao STF argumentando distinção de regimes

Inconformado com a decisão, o Estado do Rio de Janeiro apresentou recurso ao STF. O governo estadual sustentou que o entendimento utilizado pelo Tribunal de Justiça foi criado especificamente para servidores civis e, portanto, não poderia ser estendido aos militares estaduais. O argumento central era que policiais militares e bombeiros possuem um sistema previdenciário próprio, com regras específicas para a carreira militar, que são incompatíveis com a aplicação das normas destinadas aos servidores civis.

O Estado também argumentou que permitir essa conversão significaria uma combinação de benefícios de regimes distintos, criando uma vantagem não prevista para a categoria. Para o governo fluminense, a aplicação das regras civis aos militares configuraria uma mistura indevida de regimes previdenciários.

Nunes Marques reforça entendimento do STF sobre regimes previdenciários

Ao analisar o recurso, o ministro Nunes Marques concordou integralmente com os argumentos apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro. Ele destacou que o STF já possui um entendimento consolidado de que policiais militares e bombeiros militares estão submetidos a regras previdenciárias próprias e diferenciadas. Por essa razão, concluiu que não é possível aplicar aos militares o mesmo entendimento utilizado para servidores civis em relação à conversão de tempo especial em tempo comum.

O ministro citou precedentes recentes da própria Corte que afastam a aplicação desse benefício para integrantes das carreiras militares. Um dos principais fundamentos da decisão foi a impossibilidade de combinar vantagens previstas em sistemas previdenciários diferentes, o que, segundo o STF, resultaria na formação de um regime híbrido, não admitido pela jurisprudência consolidada.

Decisão anula reconhecimento de tempo especial para policial

Nunes Marques lembrou ainda que, em julgamento anterior realizado em 2024, o STF já havia decidido que a conversão de tempo especial em comum não se aplica aos militares. Com a decisão, o ministro deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro e reformou integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça fluminense. Na prática, isso significa que a decisão que favorecia o policial militar foi anulada, deixando de existir o reconhecimento do período como tempo especial convertido.

O Estado não precisará registrar o tempo com o fator multiplicador de 1,4, e o pedido do servidor foi julgado improcedente. A decisão reforça a separação de regimes previdenciários e impede que militares usufruam de benefícios criados para servidores civis, mantendo a autonomia dos sistemas de aposentadoria de cada categoria.

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