Sindicato de São Pedro da Aldeia perde direito a desconto em folha após decisão do TJ-RJ

TJRJ

O TJ-RJ derrubou a decisão judicial que autorizava o desconto em folha de 1% para o Sindicato dos Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde de São Pedro da Aldeia, na Região dos Lagos. A medida foi tomada após o Ministério do Trabalho indeferir o pedido de registro sindical da entidade.

A decisão foi proferida pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio. A relatora do caso, desembargadora Leila Albuquerque, destacou que o sindicato não possui registro sindical válido — condição essencial para representar legalmente a categoria e propor ações em seu nome. Com isso, o Tribunal deu provimento ao recurso da Prefeitura de São Pedro da Aldeia e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Na prática, o resultado impede que o sindicato obrigue a Prefeitura e o Instituto de Previdência municipal (Previspa) a realizar o desconto mensal da contribuição sindical diretamente no contracheque dos servidores.

O caso teve início em 2022, quando o sindicato ajuizou ação pedindo que o Município e o Previspa efetuassem o desconto de 1% sobre o salário dos filiados, com base em autorizações expressas dos próprios servidores. O juiz de primeira instância chegou a conceder o pedido, mas condicionou o cumprimento à comprovação do registro sindical.

Durante o andamento do processo, o Ministério do Trabalho indeferiu de forma definitiva o pedido de registro, após a entidade não apresentar a documentação complementar exigida. Diante disso, o TJ-RJ entendeu que o sindicato mantém apenas o status de associação civil, sem as prerrogativas legais conferidas a entidades sindicais — como a de representar judicialmente a categoria ou promover descontos salariais.

A ausência de registro impede o reconhecimento da legitimidade ativa do ente sindical, que permanece com natureza de mera associação civil, desprovida das prerrogativas legais conferidas aos sindicatos, destacou a relatora em seu voto.

A desembargadora observou ainda que não houve má-fé por parte do sindicato, uma vez que, no momento da ação, o processo de registro ainda estava em análise. Contudo, o indeferimento posterior inviabilizou a continuidade do processo e resultou na inversão dos ônus sucumbenciais.

Com isso, o sindicato deverá arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. O julgamento ocorreu no dia 30 de outubro e foi unânime entre os desembargadores da 8ª Câmara de Direito Público do TJ-RJ.

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