O Custo Invisível do Populismo Penal.

 

Quando a demanda por punição supera a capacidade racional do sistema, quem paga a conta não é o Estado — é a ordem jurídica.

Por Renato Darlan – Advogado Criminalista

 

Há uma gramática específica que precede cada novo ciclo punitivo no Brasil: um crime de alta repercussão, cobertura midiática intensiva, indignação coletiva e, logo em seguida, um projeto de lei endurecendo penas. O ritual é tão previsível quanto estéril.E ainda assim se repete — porque responde a uma demanda política real, ainda quesua eficácia seja empiricamente refutável.

Chama-se populismo penal a essa prática de instrumentalizar o Direito Penal como resposta imediata ao clamor social, prescindindo de qualquer diagnóstico criminológico sério. O conceito foi sistematizado por David Garland em The Culture of Control (2001) e, no pensamento jurídico ibero-americano, aprofundado por Jesús-María Silva Sánchez na sua análise da “expansão do Direito Penal”. O fenômeno não é exclusivamente brasileiro, mas aqui encontra solo especialmente fértil.

“O clamor público não é fonte do Direito. Quando o legislador age como se fosse, abdica da razão em favor do espetáculo.”

A d a p t a d o d e F e r r a j o l i · D i r e i t o e R a z ã o

 

§ A Ilusão do Rigor

A lógica do populismo penal repousa sobre uma premissa intuitiva — mas empiricamente frágil: de que penas mais severas produzem mais dissuasão. A literatura criminológica internacional, de forma consistente, demonstra que a certeza da punição opera com muito mais eficácia preventiva do que a severidade da sanção. Andrew von Hirsch e Nils Jareborg, entre outros, já haviam desmontado esse axioma punitivo nas décadas de 1980 e 1990. No Brasil, os dados do próprio sistema penitenciário desmentem a tese: somos o terceiro maior encarcerador do mundo e as taxas de reincidência permanecem acima de 70%.

O que o populismo penal entrega, na prática, é simbologia legislativa. Tipificações que já eram suficientes são reescritas com penas maiores, criando a aparência de ação estatal robusta sem qualquer impacto sobre a criminalidade real. O custo desta operação, contudo, é substancial — e raramente contabilizado.

 

§ Os Custos que Não Aparecem no Orçamento

O primeiro custo é fiscal e direto. Penas maiores significam mais tempo de encarceramento, mais vagas necessárias, mais gasto com pessoal, estrutura e sistema de saúde penitenciária. Num sistema já em colapso — com déficit estrutural de vagas que o próprio STF reconheceu configurar “estado de coisas inconstitucional” na ADPF

347 — o efeito é a piora das condições de todos os detentos.

O segundo custo é institucional. Legislações simbólicas e mal-calibradas sobrecarregam o sistema de Justiça com tipos penais redundantes, mal redigidos e de constitucionalidade duvidosa. O Judiciário é compelido a interpretar normas que conflitam entre si, gerando insegurança jurídica.

O terceiro custo — o mais silencioso — é epistêmico. O populismo penal monopoliza o debate legislativo. Enquanto o Congresso aprova a décima lei “anticrime” da década, políticas de prevenção primária, reintegração social e inteligência policial ficam sem prioridade, sem dotação orçamentária e sem visibilidade política.

 

C O N T E X T O  N O R M A T I V O

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Reformas penais aprovadas no Brasil entre 1988 e 2024 — a maioria com caráter agravador de penas, sem estudo de impacto criminológico prévio ou avaliação posterior de eficácia.

 

§ O Problema Constitucional

Luigi Ferrajoli, em Direito e Razão, propõe que o Direito Penal legítimo opera sob o princípio da necessidade: a intervenção penal só se justifica quando nenhuma outra resposta jurídica ou social é capaz de tutelar o bem jurídico. O populismo penal inverte essa lógica: a intervenção penal é a resposta de primeira instância, não de última.

Isso produz inconstitucionalidades crônicas. Penas desproporcionais afrontam o princípio da proporcionalidade. Tipos penais vagos violam o princípio da taxatividade.

A criminalização de condutas sem lesividade concreta desobedece ao princípio da ofensividade — pedras angulares do garantismo penal consolidado na dogmática de Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado.

 

§ A Saída pelo Direito

A crítica ao populismo penal não é defesa da impunidade — é defesa da eficácia. Um sistema penal que pune com precisão, celeridade e proporcionalidade intimida mais do que um sistema que ameaça muito e entrega pouco. A dissuasão real depende da percepção de que a punição é certa e rápida, não de que o código preveja vinte anos onde bastaria dez.

O caminho alternativo exige compromisso com política criminal séria: avaliação de impacto legislativo prévia; estudos de reincidência desagregados por tipo de crime; investimento em alternativas penais para delitos de menor potencial ofensivo; edisposição política para resistir ao impulso punitivo imediato quando ele contraria a evidência disponível.

O Direito Penal do inimigo, a que se referiu Günther Jakobs — e que tantos sistemas penais contemporâneos praticam sem nomear — não é apenas filosoficamente problemático. É, empiricamente, um fracasso caro.

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