Decisão do TJ-RJ permite bombeiro cursar formação da PMERJ sem deixar o cargo

PMERJ

Uma decisão do TJ-RJ permite bombeiro cursar formação da PMERJ sem precisar pedir exoneração prévia do cargo no Corpo de Bombeiros. O entendimento foi firmado pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em julgamento relatado pelo desembargador Luiz Alberto Carvalho Alves, que reconheceu a ilegalidade da exigência imposta pelo edital do concurso. O caso segue a mesma linha de outras decisões anteriores do tribunal em situações semelhantes.

O cabo Gabriel Araújo da Costa Mendes, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), entrou com mandado de segurança preventivo contra o Secretário de Estado da Polícia Militar. Ele contestou o item 18.5 do edital, que obrigava candidatos aprovados a se exonerar do cargo antes do início do Curso de Formação de Oficiais (CFO), sob pena de eliminação do concurso. Segundo a decisão, a regra violava o princípio da reserva legal, já que nenhuma lei estadual exige essa condição.

O relator destacou que o Curso de Formação de Oficiais é apenas uma das etapas eliminatórias do concurso público e não caracteriza posse ou exercício de novo cargo. Dessa forma, não há acúmulo indevido de funções. O magistrado também lembrou que o edital não pode criar obrigações sem respaldo em lei, ressaltando que a Lei Federal nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) prevê a possibilidade de afastamento temporário — a chamada “agregação” — para cursos de formação, sem perda de remuneração ou vínculo funcional.

O Estado do Rio de Janeiro apresentou recurso interno, alegando que o CFO representaria o início da carreira militar e, portanto, deveria exigir desligamento prévio. No entanto, o Tribunal rejeitou o pedido sem análise de mérito, com base no artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). O relator considerou que o Estado apenas repetiu argumentos já apresentados, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão anterior.

Com isso, foi mantida a decisão que autoriza o bombeiro a frequentar o curso de formação da PMERJ enquanto mantém seu vínculo ativo e remuneração no Corpo de Bombeiros até a conclusão do certame ou eventual posse no novo cargo. O entendimento reforça a limitação do poder dos editais de concurso e reafirma o princípio de que apenas a lei pode impor restrições ao direito dos candidatos.

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