Por Victor Travancas, PhD.
Escrevo este texto de forma estritamente técnica — na qualidade de Mestre e Doutor em Direito Constitucional e pós-graduado em Ciências Criminais.
Faço essa advertência porque, com frequência, minhas análises são marcadas pela interação entre política e Direito. Contudo, ambos nem sempre se comunicam harmonicamente; às vezes, caminham em direções paralelas, quando não colidem frontalmente.
Um exemplo clássico dessa tensão é o Tribunal de Nuremberg: sob a perspectiva política e moral, representou um marco civilizatório; porém, sob o prisma jurídico, inaugurou a problemática de um tribunal ex post facto, com tipos penais e regras processuais construídos após a prática dos fatos — algo absolutamente incompatível com o princípio da anterioridade penal.
Neste caso concreto, ao analisar exclusivamente a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Presidente da Assembleia Legislativa, Rodrigo Bacellar, não vislumbro, com a frieza analítica que o Direito exige, a configuração clara de crime nem tampouco fundamentos jurídicos sólidos para a manutenção da medida extrema.
O que motivou grande parte da narrativa acusatória foi o fato de o Presidente da Assembleia ter informado a um deputado a possibilidade de ser preso. Tecnicamente, tal comunicação não apenas não constitui crime como parece, sob certos ângulos, aderente ao exercício do direito de defesa. É inerente à atividade política — e ainda mais à advocatícia — alertar, aconselhar e preparar o cidadão para agir diante de um ato estatal que considera iminente e injusto.
Aqui surge inevitavelmente a pergunta que costuma causar espanto ao leigo: o acusado tem direito de fugir? A resposta, no âmbito estritamente jurídico, é afirmativa. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu expressamente que:
“É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem.”
(Ministro Marco Aurélio, HC 84.851/BA, STF).
Luiz Flávio Gomes vai na mesma direção ao sustentar que a fuga, não sendo penalmente sancionada, é ato juridicamente permitido. Na dogmática penal, vigora o princípio da legalidade estrita: tudo que não é proibido é permitido, e não se pode confundir juízos éticos com juízos jurídicos.
Há ainda outro ponto relevante:
Rodrigo Bacellar, além de deputado, é advogado regularmente inscrito. Do ponto de vista técnico-profissional, orientar alguém em situação de iminente restrição de liberdade a buscar meios de garantir sua defesa, sua integridade e a presunção de inocência não apenas é legítimo: é dever ético-profissional. O Estatuto da Advocacia impõe ao advogado a defesa intransigente dos direitos fundamentais— e não apenas dentro do processo, mas em todas as circunstâncias que envolvam a persecução penal.
A fuga, aliás, não é uma anomalia brasileira. É reconhecida internacionalmente como decorrência do direito à liberdade e do direito de não autoincriminação.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em seu art. 7º, §1º, e art. 8º, §2º, “g”, consagra que ninguém está obrigado a contribuir para sua própria condenação.
Em termos práticos, impede que o Estado exija passividade diante de um ato tido pelo indivíduo como ilegal ou arbitrário.
Dito isso, é evidente que Direito e política operam em esferas diferentes. As consequências políticas podem — e frequentemente o fazem — ultrapassar ou ignorar os limites técnicos do Direito.
A ética política, a moral pública e a percepção social se movem por forças próprias, muito distintas daquelas que orientam o processo penal. Sob o ângulo jurídico, contudo, a prisão preventiva é medida excepcionalíssima e deve apoiar-se em fundamentos concretos, atuais e juridicamente relevantes.
Na decisão que decretou a custódia do Presidente da Assembleia, não encontro esses elementos. Vejo conjecturas, inferências e uma ampliação interpretativa incompatível com o sistema acusatório e com a presunção de inocência.
É possível — até provável — que o julgamento social e político seja severo. Mas o julgamento jurídico, que deve ser racional, técnico e amparado na legalidade estrita, não pode se render às pressões do ambiente político.
Assim, ressalvo novamente: a ética pode reprovar a conduta; a política pode penalizá-la; mas o Direito não a criminaliza nem a utiliza como fundamento para prisão preventiva. A distinção entre esses campos é essencial para preservar a racionalidade do Estado de Direito — sobretudo em tempos de crise institucional.















