Prefeitura de Angra dos Reis Condenada: Exumação Irregular e Perda de Ossada Geram Indenização por Danos Morais

Exumação

Falha Grave em Serviço Público Causa Dor e Prejuízo em Angra dos Reis

Um caso chocante de falha na prestação de serviço público levou à condenação do Município de Angra dos Reis ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. A decisão, mantida pela Oitava Câmara de Direito Público, foi motivada pela exumação antecipada e não autorizada dos restos mortais de um falecido, que resultou na perda irreversível da ossada.

A companheira do falecido buscou o cemitério para o procedimento previsto, mas foi surpreendida com a informação de que a exumação já havia ocorrido, sem sua presença e sem qualquer identificação dos restos mortais. A situação gerou grande sofrimento e desrespeito à memória do ente querido.

Conforme apurado, a falha na comunicação entre a administração do cemitério e a empresa terceirizada TR2 foi o principal responsável pelo ocorrido. A falta de registros precisos e a execução incorreta do procedimento configuraram uma grave negligência, conforme divulgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Entenda o Caso da Exumação Irregular

O sepultamento ocorreu em setembro de 2018, no Cemitério Municipal do Bracuí. Na ocasião, a companheira foi informada que a exumação dos restos mortais aconteceria após quatro anos, para transferência a uma ossuária coletiva. Ao retornar em setembro de 2022, foi orientada a esperar mais dois anos, pois a decomposição ainda não estava completa.

Contudo, em julho de 2024, ao comparecer novamente ao cemitério, a mulher foi informada que a exumação já havia sido realizada. Para sua surpresa e desespero, outra pessoa havia sido enterrada no local, e a ossada de seu companheiro foi extraviada, acondicionada em uma sacola sem identificação e encaminhada para um ossuário coletivo.

Responsabilidade do Município e Dano Moral In Re Ipsa

A desembargadora Flávia Romano de Rezende, relatora do caso, destacou que a perda definitiva dos restos mortais e a impossibilidade de a família dar uma destinação digna ao falecido configuram dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa comprovação de sofrimento, pois o próprio fato já é suficiente para gerar o dever de indenizar.

A magistrada enfatizou que a administração e fiscalização de cemitérios públicos são consideradas prestação de serviço público. Assim, o município possui responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo.

Teoria do Risco Administrativo: Dever de Indenizar

A teoria do risco administrativo dispensa a comprovação de dolo ou culpa por parte do agente público. Basta demonstrar a conduta estatal, o dano causado à vítima e o nexo de causalidade entre ambos para que surja o dever de indenizar. Nesse sentido, a falha na comunicação e a consequente exumação irregular e perda da ossada foram determinantes para a decisão judicial.

O colegiado reconheceu a falha na prestação do serviço público, decorrente do erro de comunicação entre o município e a empresa responsável pela administração do cemitério. A exumação dos restos mortais do companheiro da autora foi realizada de forma antecipada, sem prévia notificação ou autorização familiar, e os despojos foram encaminhados sem identificação a um ossuário coletivo, tornando a perda irreversível.

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