A 3ª Turma do STJ manteve a proibição do “spray de barreira” utilizado pela Fifa nos jogos de futebol. A decisão deu parcial provimento ao recurso da Fifa para que a determinação seja válida somente para o território nacional.
A ação foi ajuizada pela Spuni Comércio de Produtos Esportivos e Marketing, alegando que o spray de barreira foi inventado por um brasileiro, representante da empresa, que obteve o registro da patente em mais de 40 países. Porém, afirma que a Fifa estaria utilizando o produto através de outros fornecedores em todo o mundo, sem autorização para tanto, configurando quebra de patente.
O inventor ainda alega que a entidade teria manifestado interesse na aquisição da patente do produto por U$ 40 milhões, mas não cumpriu a promessa. O “spray de barreira” é uma substância espumosa utilizada pelos árbitros para marcar o local das cobranças de faltas e delimitar a distância da barreira.
Em 2017, a empresa já havia obtido liminar favorável para que o uso do spray fosse proibido nas partidas de futebol organizada pela Fifa e suas confederações filiadas, mas a decisão não teve efeito prático. Antes do julgamento pelo STJ, a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro concluiu que não havia violação à patente, restando para o tribunal superior decidir a questão da territorialidade. Segundo o entendimento da Fifa, não foram observados os limites territoriais, pois o judiciário brasileiro não possui jurisdição para determinar a proibição do uso do spray pela entidade internacional.
No STJ, o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a autoridade judiciária brasileira tem inegável competência para decidir sobre litígios que discutem a violação de patente de invenção concedida pelo Brasil, conforme disposição do artigo 21, III, do Código de Processo Civil. Segundo o Ministro, “As patentes, no entanto, como direito de propriedade intelectual, caracterizam-se por serem direitos territoriais conferidos no exercício da soberania do estado e que, por conseguinte, encontram limite no território nacional”.
Assim, o STJ reconheceu por unanimidade a jurisdição brasileira somente no que diz respeito à patente concedida no Brasil, de forma que a proibição do spray de barreira pela Fifa é válida somente para o território nacional.